Advogado trabalhista explica o que estabelece a legislação sobre a folga do feriado de carnaval

De acordo com a Lei 9.093/95 a segunda, terça e quarta-feira não são consideradas feriado

Quem acha que a segunda, a terça e a quarta-feira de carnaval é feriado nacional está enganado. Os dias de folia da festa típica do Brasil, que neste ano ocorrerá em fevereiro, são considerados normais no calendário do país, pela Lei 9.093/95 que regula os feriados.  Por causa da popularidade da data, os órgãos públicos trabalham com um regime de ponto facultativo, que tem sua previsão em legislação própria.

De acordo com o advogado trabalhista da Martorelli Advogados, Marcello Burle, em Pernambuco, a orientação é considerar a particularidade de cada empresa, que podem utilizar banco de horas ou ceder esses dias para folgas por deliberalidade. “As que não irão funcionar durante o carnaval, podem utilizar o banco de horas ou outra forma de compensação de jornada”.

No entanto, “as que funcionam nos dias de festa podem contar normalmente com seus empregados, sem a necessidade de realizar qualquer pagamento, como hora extra”, explica. Ainda de acordo com Marcello, essa dúvida com relação ao feriado acontece de forma recorrente, principalmente, em virtude das festas que acontecem em Pernambuco, um dos polos de festas de Carnaval mais famosos do país.

“As cidades se transformam. Temos o famoso Galo da Madrugada, os blocos em Olinda e no Recife, tudo isso faz a localidade entrar no clima da festa e existe a tendência de ofertar esses dias aos colaboradores, para que eles possam curtir as festividades ou descansar”, finaliza.

*Via Assessoria