Estacionar o veículo nas grandes cidades do Brasil e do mundo é uma verdadeira maratona e no Recife não poderia ser diferente.
Além das ruas serem estreitas, não há investimentos publico ou privado em edifício garagem. Temos poucas opções no centro: um na Rua da Concórdia, outro na Av. Martins de Barros, Cais da Alfândega, e um em construção no shopping Boa Vista.
O mais interessante é o fato de grande maioria, quase todos os condutores, teima em acreditar, e dar confiança total aos “flanelinhas”. Eles muitas vezes extorquem ou mentem, a respeito dos Guardas Municipais e das regras de estacionamento (não todos. É claro). Chegam a dizer que conhecem o Guarda ou que contribuem com o mesmo, e sabemos que não é verdade, quem já não estacionou em local proibido e poucos dias depois chegou à notificação? Temos que lembrar um pequeno detalhe, com certeza se existe uma placa de proibido estacionar, ela tem sua colocação analisada por técnicos e com fins de proteger e cuidar de todos (as).
Existe a lei municipal nº 16.176/96 (estabelecendo regras para o uso e ocupação do solo na cidade), em seu Art. 40, a lei obriga a qualquer tipo de estabelecimento (pequenos ou grandes, comerciais ou industriais) que venha a ser construído ou reformado a ter estacionamento, com vagas por metro quadrado de construção, para atendimento dos clientes, bem como para os diversos seguimentos da sociedade (deficientes, idosos e gestantes), contudo, é lamentável que a maioria das pessoas freqüentadoras destes locais, desrespeitar as minoria, ou seja, só se preocupam com as suas necessidades, utilizando-se da antiga e famosa lei de Gerson (comercial de cigarros dos anos 70, onde ele dizia: “levar vantagens em tudo”). Este fato ocorre porque as pessoas acham que o código de trânsito (Lei nº 9.503/1997), não atinge os estacionamentos privados, e se enganam redondamente, se for realizado um convênio entre a Companhia de Trânsito e Transporte Urbano (CTTU) e a empresa, esses estacionamentos ficam sujeitos a fiscalização, com isto, quando alguém cometer infração de trânsito dentro do estacionamento do estabelecimento conveniado, estará sujeito à notificação, pois o Art. 2º em seu parágrafo único, do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece o seguinte:
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.
Ao estacionar em grandes estabelecimentos comerciais principalmente em shoppings e hipermercados, ha uma grande polêmica, pois a prática capitalista dos empresários de cobrar tudo (se pudessem, cobraria até para que nós entrássemos em suas lojas), pois os mesmo visam apenas lucro, e lucro fácil. Recentemente foi aprovada uma nova lei a nº. 17.657, de 18/12/2010 (mudando a lei de Uso e Ocupação do Solo, citada anteriormente), na qual proibi aos estabelecimentos de cobrarem o estacionamento de veículos nas vagas exigidas pelo poder público para concessão do “habite-se” do imóvel e da licença de funcionamento, o que quer dizer? Estes locais não podem cobrar a utilização do estacionamento, apenas da quantidade acima da estabelecida na lei. Por exemplo, um conjunto de lojas/salas com dois pavimentos terá que ter uma vaga, por cada 20 m² e não poderá cobrar por esta vaga, fica apenas, a duvida: como saber qual vaga é de graça? Hoje quase todos os grandes comércios e lojas, estão dando um período de tempo para não cobrar ou ao realizarmos compras (com valor mínimo), sendo uma maneira mais ou menos correta, uma vez que na maioria das vezes entramos e compramos, pagando assim duas vezes. Agora se a sociedade começasse a pressionar ou boicotar com certeza esta pratica cairia.
O pior de tudo, esta no fato de quando estacionamos o veiculo em local aparente tranqüilo, não estamos livre de sofrer danos, envolvendo roubo ou furto do veículo até batidas e arranhões na lataria, bem como o furto de objetos do interior do veículo. Não pense que se tira a responsabilidade do estabelecimento (Shopping Center, supermercado, loja de departamento, restaurante etc.), pela guarda do veículo, quer eles tenha contrato de seguro ou não.
Quem nunca viu a seguinte frase em placas geralmente colocadas nos estacionamentos: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo” ou esses mesmos avisos impressos diretamente no ticket, procurando, assim, se isentar da responsabilidade de indenização de seus clientes, caso roubo ou furto. A existência de uma placa com o referido aviso caracteriza uma cláusula abusiva e, portanto, nula, de acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Batidas, roubos de carro e furtos de objetos estão entre as principais reclamações, e a ocorrência de qualquer um destes eventos garante ao consumidor o direito à reparação dos danos causados, já que o fornecedor do serviço, de acordo com o CDC, é o responsável pelo reparo.
Nas batidas, prova é difícil, ou seja, se o dano ao veículo for bastante grande, como: ele não poder andar mais, dá para fazer uma boa prova com testemunhas. Agora, sendo pequenas avarias, o estabelecimento simplesmente nega a ocorrência, dizendo que o veículo já estava avariado. Também referente a objetos, fica muito difícil provar o furto dos mesmos, aconselhamos não deixar em hipótese alguma nenhum objeto de valor dentro do veículo.
Os estabelecimentos com estacionamentos gratuitos, oferecidos como cortesia, bem como, os serviços de manobristas, oferecidos em eventos, shows, bares e casas noturnas, também são responsáveis por qualquer dano, porém esta responsabilidade é dividida entre o estabelecimento (estacionamento) e o prestador de serviços (de manobristas).
Constantemente os estabelecimentos negam qualquer responsabilidade, uma vez que colocou a placa informativa. Faça valer os seus direitos! Procure um órgão de defesa ao consumidor, mais próximo Procon. Quase sempre você precisara recorrer à Justiça para poder ser ressarcido. Com tudo, é necessário que se faça um pedido formal (por escrito) junto ao estabelecimento onde você sofrera o sinistro, caso o eles se neguem a ressarci-lo ou você note que estão tentando lhe enganar, vá a uma delegacia e Registre um boletim de ocorrência (B.O.).
Recentemente uma Súmula do Superior tribunal Federal (288⁄STF, 23/02/2010), deu direito a uma seguradora em ser restituída, do pagamento de indenização a um proprietário que foi furtado em um estacionamento.
Em uma possível ação judicial, corriqueiramente o empresário do estabelecimento acusado, bem como a companhia de seguros, negam que o proprietário ou responsável pelo veiculo, tenha estado no estacionamento. Por isso, é preciso:
– Ter o recibo ou ticket do estacionamento, com o horário de entrada e saída, informações importantes para prova a permanência do veiculo durante a ocorrência do dano (não devolver em hipótese alguma).
– Manter o canhoto ou a nota fiscal das compras efetuadas no estabelecimento no dia;
– Testemunhas são muito importantes;
– Um acompanhante no dia do roubo, principalmente se a pessoa não for seu parente;
– Descobrir no estacionamento pessoas que tenha visto o roubo ou furto;
– Obter da segurança local uma declaração do furto ou roubo;
– Saber se o estacionamento tem circuito de TV;
– Tire fotos das partes danificadas (antes de retirar o veículo do local).
a. Focalize o veículo e tire as fotos;
b. Com certa distância, focando o local em que está estacionado.
Em outra oportunidade irei comentar o Art. 181, do CTB (código de Trânsito Brasileiro), Lei nº 151515/1998, bem como seus doze (12) Incisos.
Lindenberg A. Silva
Educador/Instrutor de cursos
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