Estacionamento Parte 2

 

Por Lindenberg Alves Educador/Instrutor de cursos

O mais interessante é o fato de grande maioria, se não todos os condutores, teimam em acreditar e dar confiança total a certos “flanelinhas”.

Estacionar o veículo nas grandes cidades do Brasil e do mundo, é uma verdadeira maratona, e no Recife não poderia ser diferente, além das Ruas serem estreitas, não há investimentos publico ou privado em edifício garagem. Temos poucas opções: um na Rua da Concórdia, um na Av. Martins de Barro, no Cais da Alfândega, e o mais recente na Av. Conde da Boa Vista.

O mais interessante é o fato de grande maioria, se não todos os condutores, teimam em acreditar e dar confiança total a certos “flanelinhas”. Eles muitas vezes extorquem ou mentem, a respeito dos Guardas Municipais e das regras de estacionamento (não todos. É claro).

Temos também a problemática dos estacionamentos dos Shoppings e grandes centros comerciais, existe a lei municipal nº 16.176/96 (estabelecendo regras para o uso e ocupação do solo na cidade) e outras leis que modificam ou que complete esta, em seu Art. 40, obriga a qualquer tipo de estabelecimento que venha a ser construído ou reformado a ter estacionamento para atendimento dos clientes, e bem como para os diversos seguimentos da sociedade: deficiente, idoso e gestante, com tudo, a maioria das pessoas que circulam por estes locais, teima em desrespeitar a lei, ou seja, só se preocupam com as suas necessidades, a antiga e famosa lei de Gerson. Este fato ocorre porque as pessoas acham que o código de trânsito (Lei nº 9.503/1997), não atinge os estacionamentos privados, se enganam redondamente, se for realizado um convenio entre a Companhia de Trânsito e Transporte Urbano (CTTU) e a empresa, ao cometer infração de trânsito dentro do estacionamento do estabelecimento, estará sujeito à notificação, pois o parágrafo único, do Art. 2º estabelece o seguinte:

Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.

Quanto ao estacionamento em comercio, principalmente em shoppings, que gera polemica, a pratica capitalista dos empresários é de cobrar tudo, se pudessem, cobrariam até para que nós entrássemos em suas lojas, pois os mesmo visam apenas lucro, e lucro fácil. Foi aprovada uma nova lei nº. 17.657, de 18/12/2010, na qual proibido aos estabelecimentos de cobrar o estacionamento de veículos nas vagas exigidas pelo poder público para concessão do “habite-se” do imóvel e da licença de funcionamento, o que quer dizer? Bem existe a lei nº. 16.176/96 (LUOS – Lei de Uso e Ocupação do Solo), na qual, obriga os estabelecimentos comerciais ou habitacionais (qualquer tipo, tamanho ou finalidade), de terem vagas de estacionamento por metro quadrado de construção, ou seja, com a nova lei, estes locais não podem cobrar a utilização do estacionamento, apenas da quantidade estabelecida por lei. Por exemplo, um conjunto de lojas/salas com dois pavimentos terá que ter uma vaga, por cada 20 m². Hoje todos os grandes comércios e lojas, estão dando um período de tempo para não cobrar ou se for realizada uma compra mínima, sendo mais correto, uma vez que na maioria das vezes entramos e compramos, pagando assim duas vezes.

 

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