APPs urbanas e a realidade das cidades

A proteção das margens de rios e cursos d’água é tema central do Direito Ambiental brasileiro. Conhecidas como Áreas de Preservação Permanente (APPs), essas áreas ajudam a prevenir enchentes e deslizamentos, protegem a qualidade da água, preservam a vegetação e contribuem para o equilíbrio das cidades.

 

A controvérsia surge quando essas margens já estão em áreas urbanas consolidadas, com ruas, casas, prédios, comércio, infraestrutura pública e ocupações antigas. Esse é o ponto central da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.146, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, que discute a constitucionalidade da Lei Federal nº 14.285/2021.

 

A norma alterou o Código Florestal para permitir que Municípios e o Distrito Federal definam, por lei própria, faixas de proteção diferentes das previstas nacionalmente para cursos d’água, desde que se trate de áreas urbanas consolidadas. A lógica é considerar a realidade concreta de cada cidade, em vez de aplicar as mesmas metragens em todo o país.

 

A discussão exige cautela. De um lado, há o receio de que essa flexibilização reduza a proteção ambiental, especialmente em áreas sujeitas a enchentes, erosão e desastres. Os autores da ação sustentam que a lei poderia permitir parâmetros menos protetivos, em violação ao direito ao meio ambiente equilibrado e aos princípios da prevenção, precaução e vedação ao retrocesso.

 

De outro, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela constitucionalidade da norma. Para a PGR, a Lei nº 14.285/2021 não confere autorização automática ou arbitrária para reduzir APPs urbanas. Ao contrário, impõe condicionantes: oitiva dos conselhos ambientais, proibição de ocupação em áreas de risco, observância de planos de recursos hídricos, drenagem ou saneamento, se existentes, e elaboração de diagnóstico socioambiental municipal.

 

Esse ponto é decisivo. A lei não entrega “carta branca” aos Municípios. Ela permite, em situações específicas e mediante justificativa técnica, ajustar a proteção das margens dos cursos d’água à realidade urbana local. Isso pode resultar em faixas diferentes das previstas no Código Florestal, mas não necessariamente menos protetivas.

 

O debate também envolve direito à moradia e ocupações consolidadas. Em muitos casos, aplicar rigidamente as metragens para áreas rurais ou urbanas não consolidadas pode gerar impactos sociais relevantes, sem produzir melhor resultado ambiental.

 

Como a ADI nº 7.146 ainda não foi julgada pelo STF, a Lei nº 14.285/2021 segue em vigor. Isso não significa ausência de controle: leis municipais que reduzam APPs sem diagnóstico adequado, sem participação institucional ou permitindo ocupações em áreas de risco poderão ser questionadas judicialmente.

 

O desafio, portanto, não é escolher entre cidade e meio ambiente, mas construir soluções jurídicas seguras, tecnicamente justificadas e socialmente responsáveis, capazes de proteger as APPs urbanas sem ignorar a complexidade das cidades reais.

Por Fernanda Barreto Campello, Advogada em Pires Advogados

*Via Assessoria