Superendividamento no Brasil: quando o crédito passa a violar a boa-fé do consumidor

O Brasil atinge a marca alarmante de 81,3 milhões de negativados. Dados divulgados pela CNDL e SPC, em fevereiro de 2026, demonstram que, mais do que um número, o índice de 84,91% de reincidência de negativação revela um verdadeiro “efeito porta giratória”: o consumidor limpa o nome e, em menos de um ano, retorna ao sistema de restrição. Com 70,5% da renda comprometida, o brasileiro médio passa a viver em estado de insolvência quase permanente.

Nesse cenário, a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) surge como instrumento relevante de repactuação de dívidas, mas também como mecanismo de reinserção social do consumidor. A proposta da legislação não se limita à reorganização financeira do devedor, mas busca impedir que o endividamento leve à exclusão econômica e social.

Os dados atuais reforçam a gravidade do problema. Cerca de 53% dos endividados estão na faixa entre 30 e 39 anos, justamente o grupo que concentra maior capacidade produtiva e potencial de consumo. Isso significa que a parcela mais ativa da força de trabalho encontra-se financeiramente comprometida, afetando não apenas o indivíduo, mas o próprio dinamismo econômico.

Paralelamente, dados divulgados pelo Banco Central na Nota para a Imprensa de 25 de fevereiro de 2026 revelam outro aspecto dessa realidade. O crédito ampliado ao setor não financeiro atingiu R$ 20,8 trilhões (162,6% do PIB), enquanto o crédito destinado às famílias alcançou R$ 4,8 trilhões, com crescimento de 11,7% em doze meses. Ao mesmo tempo, o custo do crédito permanece elevado: a taxa média das novas contratações chegou a 32,8% ao ano, alcançando 61% ao ano nas operações com pessoas físicas. O resultado desse cenário é previsível: a expansão do crédito ocorre em paralelo ao aumento do endividamento das famílias, que já atinge 49,7% da renda.

Esse quadro evidencia uma contradição relevante. A Lei do Superendividamento estabelece que o tratamento do devedor deve evitar sua exclusão social. No entanto, os dados de 2026 indicam movimento oposto: a negativação passou a funcionar, na prática, como um instrumento de segregação econômica. O consumidor negativado perde acesso a aluguel, serviços básicos e, muitas vezes, até a oportunidades de emprego, formando uma espécie de contingente invisível ao mercado formal.

A legislação, inclusive, alterou o Código de Defesa do Consumidor, impondo aos fornecedores — especialmente às instituições financeiras — o dever de implementar mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, tanto na esfera extrajudicial quanto judicial, além da promoção de políticas de educação financeira.

Diante disso, surge uma pergunta inevitável: estão os fornecedores efetivamente cumprindo esses deveres legais?

A própria estrutura do endividamento indica um ponto sensível. Bancos e cartões de crédito respondem por cerca de 65% das causas de negativação, o que demonstra que o superendividamento não decorre apenas de imprevistos individuais, mas também de uma dinâmica de crédito amplamente voltada ao consumo imediato.

As instituições financeiras frequentemente justificam juros elevados com base no alto risco de inadimplência. Entretanto, sob a ótica dos arts. 4º e  6º, do Código de Defesa do Consumidor, essa justificativa revela fragilidade jurídica.

A legislação impõe o dever de educação financeira e prevenção. Ao disponibilizar crédito instantâneo a consumidores que já comprometem parcela significativa da renda, a instituição financeira não atua apenas como fornecedora de serviço, mas assume posição que pode contrariar o próprio dever legal de cautela.

Além disso, quando o fornecedor possui acesso ao histórico financeiro do consumidor — por meio de birôs de crédito e mecanismos como o Open Finance — e, ainda assim, concede crédito em modalidades altamente onerosas, como cartão rotativo ou crédito pessoal sem garantia, surge discussão legítima sobre concessão irresponsável de crédito, em possível violação ao princípio da boa-fé objetiva.

Às vésperas do Dia do Consumidor, celebrado em 15 de março, a reflexão que se impõe vai além das campanhas comerciais. A Lei nº 14.181/2021 não pode ser tratada apenas como instrumento de “limpeza de nome” após o colapso financeiro do consumidor. Seu objetivo estrutural é prevenir o superendividamento e preservar a dignidade econômica das famílias.

Enquanto a expansão do crédito e a rentabilidade do sistema financeiro avançarem em ritmo superior à saúde financeira das famílias, a exclusão econômica continuará sendo uma consequência inevitável. Nesse contexto, o recorde de 81,3 milhões de CPFs negativados revela mais do que um problema individual de inadimplência: evidencia a necessidade de maior vigilância sobre o cumprimento dos deveres de educação financeira, transparência e concessão responsável de crédito previstos no Código de Defesa do Consumidor.

 

Por Marina Escorel – Sócia do escritório Robson Menezes Advogados

 

*Via Assessoria