Planos Coletivos: como funcionam os reajustes e a visão judicial

É sabido que a ANS define índices de reajuste para planos individuais e familiares, enquanto os planos coletivos por adesão e empresariais possuem reajustes diferenciados, considerando fatores como a variação médico-hospitalar (VCMH). Apesar de não haver limite pré-definido para os planos coletivos, as operadoras devem comunicar os percentuais de reajuste aos beneficiários, garantindo a transparência no processo.

A VCMH corresponde à variação dos custos médico-hospitalares em determinado período, sendo calculada a partir da evolução dos preços de consultas, exames, internações, terapias e demais procedimentos. Trata-se de um índice que reflete diretamente a utilização dos serviços de saúde e, por isso, é adotado atualmente como parâmetro central para os reajustes dos planos coletivos, por melhor traduzir a realidade econômico-financeira do setor.

O Poder Judiciário acompanha as questões relacionadas a reajustes, analisando eventuais demandas de forma técnica e equilibrada. Em decisões judiciais, são observados princípios do Código de Defesa do Consumidor e a função social do contrato, visando assegurar que as relações entre operadoras e beneficiários sejam justas e bem fundamentadas. Nesse contexto, os tribunais têm reconhecido que a aplicação do reajuste pela VCMH, quando devidamente comprovada e transparente, é justa e legítima. Além disso, destaca-se o princípio do pacta sunt servanda, que preserva a força obrigatória dos contratos, desde que não haja abusividade ou desequilíbrio contratual.

É fundamental que os reajustes sejam claros e bem comunicados aos beneficiários. A transparência permite que todos compreendam a composição dos índices e fortalece a confiança na relação entre operadoras e clientes. Segundo a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), os planos coletivos seguem regras próprias quanto à negociação, aplicação e comunicação dos reajustes.

Nos planos coletivos empresariais, o reajuste é negociado entre a empresa contratante e a operadora, geralmente uma vez ao ano. Não há necessidade de autorização prévia da ANS, mas a agência acompanha e fiscaliza os índices para verificar se os aumentos são justificados e proporcionais. Cabe à empresa contratante comunicar de forma clara aos beneficiários as informações sobre o reajuste.

Já nos planos coletivos por adesão, o reajuste anual é calculado com base na variação dos custos assistenciais do grupo (sinistralidade), conforme critérios definidos pela operadora e em conformidade com a regulamentação da ANS. A administradora de benefícios é responsável por repassar aos associados os valores e condições do reajuste, garantindo a devida transparência.

Em ambos os casos, além do reajuste anual, podem ocorrer reajustes por faixa etária, desde que previstos em contrato e em conformidade com as normas da ANS. A agência não define o percentual de aumento para os planos coletivos, mas estabelece regras de transparência, periodicidade e proporcionalidade, de modo a evitar reajustes abusivos.

As operadoras de planos de saúde podem adotar práticas que reforcem a clareza e a confiança dos beneficiários, como apresentar o detalhamento do reajuste, explicar os critérios de aplicação e manter canais de atendimento acessíveis. Tais medidas contribuem para a percepção de profissionalismo e fortalecem a relação de confiança entre operadora e beneficiários, evitando ações em massa e o abalroamento do judiciário.

Por Olga Boumann, advogada e coordenadora da área de Cível Seguros com foco na Saúde Suplementar do Urbano Vitalino Advogados

*Via Assessoria