O adultério virtual e suas implicações jurídicas 

O Direito de Família vive uma fase de intensa transformação. Com base no movimento eudemonista pluralista — que valoriza a autonomia privada e a afetividade como caminhos para a felicidade — e impulsionado pelo avanço tecnológico, novas formas de vínculo surgem, exigindo reinterpretações jurídicas. Nesse cenário, o metaverso aparece como um ambiente virtual de convivência social e afetiva, que, embora intangível, gera impactos reais e possíveis implicações legais.

 

Mesmo diante da flexibilização de modelos relacionais, o dever de fidelidade ainda é previsto no artigo 1.566 do Código Civil. Embora o adultério não seja mais considerado crime desde 2005, ele pode gerar consequências civis, como o reconhecimento de culpa na separação e a possibilidade de indenização por danos morais. Isso se aplica, inclusive, a interações no ambiente virtual.

 

Ainda que o metaverso funcione por meio de avatares, as ações ali praticadas são comandadas por pessoas reais. Assim, a responsabilidade civil pelas condutas virtuais, comissivas ou omissivas, recai sobre o agente humano. Se a troca de mensagens em redes sociais já é considerada traição por alguns tribunais, relacionamentos imersivos no metaverso podem, com ainda mais razão, ser interpretados como quebra do dever de fidelidade.

 

Casais mais modernos podem estabelecer, por meio de contratos de convivência, os limites e permissões dentro do relacionamento, inclusive em relação ao ambiente virtual. No entanto, na ausência de pactos específicos, prevalece a presunção legal da monogamia. Quando a infidelidade virtual é identificada, pode haver implicações jurídicas relevantes, inclusive a responsabilização por dano moral se comprovado o abalo emocional do cônjuge traído.

 

Casos hipotéticos como casamentos virtuais ou demonstrações públicas de afeto entre avatares podem ser usados como prova de infidelidade em processos de separação. Assim, o metaverso impõe novos desafios ao Direito, que ainda carece de regulamentação específica, mas já pode aplicar normas existentes com base na analogia.

 

Hugo Rios Bretas. Pós-Doutor, Doutor e Mestre em Direito Privado, especialista em Direito Civil e Professor da Wyden.

*Via Assessoria