O marco regulatório das criptomoedas no Brasil

A sociedade contemporânea passa por transformações constantes, impulsionadas pela acelerada modernização tecnológica. Embora a revolução das telecomunicações seja relativamente recente, o chamado espaço virtual já possibilita a realização de diversos atos, incluindo muitos de natureza jurídica. E, nesse contexto de evolução, surgiu, em 2008, a tecnologia blockchain, criada por um desconhecido com o pseudônimo Satoshi Nakamoto. O objetivo era ter uma solução para conter eventuais arbítrios da soberania estatal, que controla a indústria financeira.

Com a tecnologia blockchain, surgiu a criptomoeda Bitcoin, cuja primeira transação ocorreu em 2009. Ao contrário das moedas tradicionais, como o Real, o Dólar e o Euro, criou-se uma moeda descentralizada, abrindo o sistema financeiro tradicional.

Embora a tecnologia blockchain tenha diversas aplicações, as criptomoedas foram seu principal destaque. As moedas em si não são novidades para a humanidade, uma vez que, desde os primórdios da humanidade, já havia bens utilizados como meio de troca. Um ponto principal das moedas hoje em dia é a confiança que elas possuem. Ora, por qual razão alguém trocaria um carro por uma determinada quantidade de moeda? Isso só se justifica pela confiança que ele tem nela. E o Bitcoin, como todas as criptomoedas existentes, que são inúmeras, altera a forma de se obter essa confiança. Não há um Estado garantindo a confiança nos criptoativos, o que, para seus defensores, é uma grande vantagem, pois nenhuma autoridade central sozinha tem o poder de controlar ou desestabilizar.

Com o avanço dessa temática, tornou-se necessária uma normatização. Contudo, os Projetos de Lei que tramitaram inicialmente não trouxeram regras adequadas e, em diversos momentos, confundiram os institutos, tratando criptomoedas como programas de milhas aéreas, por exemplo. Além disso, a principal preocupação foi o âmbito criminal, o que mostra que ainda há uma associação dos criptoativos à prática de crimes.

Somente em 21 de dezembro de 2022, foi promulgada a Lei n. 14.478, que ficou conhecida como Marco Legal das Criptomoedas, cuja vigência se iniciou em 2023, e teve como objetivo regulamentar as criptomoedas no Brasil e dispor sobre as diretrizes para as Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais.

A expectativa é proporcionar maior segurança jurídica ao setor, incentivando novos investimentos, uma vez que, até então, não havia uma legislação específica. Foi um começo, exigindo mais documentos de quem atua no mercado, mas muito aquém do necessário para de fato trazer uma segurança jurídica relevante, ainda mantendo a associação dos criptoativos com a prática de crimes. Essa associação dos criptoativos a práticas criminosas pode ser comparada a responsabilizar o dinheiro pelos assaltos a bancos.

Com a nova legislação, quem presta serviços relacionados a criptoativos passa a ser submetido a exigências mais rigorosas de conformidade, incluindo a obrigação de manter registros detalhados de todas as transações e das partes envolvidas, para que as operações sejam realizadas dentro de um ambiente seguro e supervisionado.

Outro aspecto relevante do Marco Legal dos Criptoativos é a imposição de um dever de comunicação às prestadoras de serviço sempre que houver indícios de irregularidades. Caso sejam identificadas operações suspeitas, essas precisam ser reportadas imediatamente às autoridades competentes, como forma de colaborar com a fiscalização e repressão de ilícitos financeiros. Essa obrigatoriedade reforça o compromisso do setor com boas práticas de governança e alinhamento às diretrizes internacionais de compliance.

Dessa forma, a legislação visa contribuir para a credibilidade do mercado de ativos virtuais no Brasil, estimulando sua adoção pelos agentes do mercado, embora tenha sido tímida. O importante, então, é acompanhar as novidades no Legislativo, Executivo e Judiciário, verificando os rumos da atuação estatal nessa realidade econômica que é muito promissora. Debater a existência dos criptoativos é algo inútil, uma vez que já estão acontecendo e alterando a estrutura do mercado.

A economia digital não conhece fronteiras, então que sejam feitas as mudanças necessárias para garantir um tratamento e segurança jurídica adequada.

 

Por: Wallace Fabrício Paiva Souza, doutor em Direito com tese em criptoativos e professor da Newton Paiva Wyden 

*Via Assessoria